STJ EAREsp 2621676
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS PARADI GMAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rosemery Flavio contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.594): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS PARADGMAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Nas razões, a agravante rechaçou o óbice que fundou a inadmissão dos embargos de divergência. Asseverou que, a despeito de o acórdão embargado mencionar que essa matéria estava prejudicada, a verdade é que foi expendido um fundamento de mérito para tanto, qual seja o de que já teria sido a questão da perda do cargo examinada em anterior agravo em recurso especial, que fora desprovido (fl. 1.600). Prosseguindo, alegou que esse agravo em recurso especial mencionado, interposto em relação à primeira revisão criminal, não trazia essa matéria para apreciação, ou seja, a questão da perda do cargo não foi objeto da postulação, nem se aventou acerca da ausência de fundamentação a impedir a decretação e aplicação dessa pena, sendo que tal matéria só foi veiculada na segunda revisão criminal e na qual foram interpostos os presentes embargos de divergência, é que foi arguida a violação ao artigo 92, I, a, do Código Penal, tendo em vista que, na decisão condenatória imposta em Segundo Grau, foi aplicada a pena da perda do cargo, sem que, no entanto, tivesse ocorrido a necessária e indispensável fundamentação para tanto (fls. 1.600/1.601). Concluiu, assim, que está claro o exame de mérito da questão a apontada divergência, a despeito de ter sido mencionado que não estaria sendo adentrado na apreciação da matéria, pois foi claramente expresso que em decisão anterior teria sido examinada pela Quinta Turma a questão da perda do cargo, quando tal não ocorreu (fl. 1.601). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS PARADI GMAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.