Decisão · STJ

STJ AREsp 2499112

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a não ocorrência de julgamento extra petita demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 508): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2º, 141 E 492, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica no presente feito porque não se está requerendo a reanálise de matérias fático-probatórias, mas sim a análise do STJ sobre questão simples, visto que a parte apontou dois valores que entendia corretos e os magistrados de primeira e segunda instância arbitraram um terceiro valor, diverso daqueles apontados pela ora agravada. Assim, o caso é de revaloração da prova: "Observa-se, portanto, que o Município não está querendo uma reanálise das provas, mas simplesmente que os autos sejam compulsados, a fim de que constate-se que o v. acórdão foi "extra petita", visto que arbitrou valor diverso daqueles apontados pela recorrida." (fl. 518). Afirma que o fundamento tido por não impugnado "(..) não é fundamento do v. acórdão recorrido, e sim uma mera observação realizada, a qual, a propósito, não tem a menor relação com o requerido pela municipalidade." (fl. 519), pelo que inaplicável também o óbice da Súmula 283/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a não ocorrência de julgamento extra petita demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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