STJ RvCr 3903
CIVILREVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " é cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena." (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015). 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o consumo. Precedentes. 3. Não se trata de hipótese de acolhimento de revisão criminal em razão de modificação de entendimento jurisprudencial, em regra, vedada por esta Corte. Isso porque, no caso em apreço, ao tempo da publicação da decisão impugnada, já havia orientação em sentido contrário consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, conferindo melhor exegese ao delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. 4. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva. RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por AIRTO MOSS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, buscando desconstituir julgado da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.604.261/SC. Consta dos autos que o requerente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 9 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos dos arts. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 e 18, §6º, incisos I, II e II, da Lei n. 8.078/1990, em razão de manter em depósito, para a preparação de lanches expostos à venda, diversos produtos alimentícios com o prazo de validade expirado. Interposto recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo apenas para redimensionar a pena aplicada. Nesta instância, por meio de decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, foi provido o recurso especial defensivo para absolver o acusado, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Na ocasião, entendeu-se pela imprescindibilidade de realização de perícia para constatação da impropriedade das mercadorias apreendidas. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo regimental contra o referido decisum que foi reconsiderado pelo Ministro Relator para negar provimento ao recurso especial de Airton, acolhendo a tese ministerial, no sentido de que o delito em do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 caracteriza-se com a simples exposição do produto com o prazo de validade vencido, sendo desnecessária a confecção de laudo pericial. Interposto agravo regimental contra a nova decisão, a Sexta Turma não conheceu do recurso diante de sua intempestividade, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 18, § 6º, DO CDC. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão agravado foi disponibilizado em 9/9/2016 (sexta-feira) e considerado publicado em 12/9/2016 (segunda-feira). Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado tão somente em 20/9/2016 (fls. 496/509), quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte Superior, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 13/9/2016 (terça-feira) e findou em 19/2/2016 (segunda-feira). 2. Agravo regimental não conhecido. (e-STJ, fls. 656) Opostos embargos declaratórios pela defesa, foram rejeitados (e-STJ, fls. 676/678). Certidão de trânsito em julgada em 21/3/2017 (e-STJ, fl. 685). Na presente ação revisional, sustenta o requerente violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, em razão de ter sido condenado por crime que deixa vestígios, sem o referido exame de corpo de delito. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pede a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, c.c. o art. 564, inciso III, alínea b e art. 626, todos do Código de Processo Penal. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo indeferimento da revisão criminal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Revisão criminal. Crime contra as relações de consumo. Necessidade de perícia. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o requerente por manter em depósito produtos alimentícios com prazo de validade expirado, sem realização de perícia para comprovar a impropriedade para consumo. 2. O requerente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 9 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 e 18, §6º, incisos I, II e III, da Lei n. 8.078/1990. 3. A decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior absolveu o acusado, mas foi reconsiderada após agravo regimental do Ministério Público, que sustentou a desnecessidade de laudo pericial para caracterização do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, pode ser mantida sem a realização de perícia que comprove a impropriedade dos produtos para consumo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é indispensável a realização de perícia para comprovar a impropriedade da mercadoria para consumo. 6. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, configurando falta de justa causa para a condenação. 7. A revisão criminal é cabível quando se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança corresponda a um entendimento pacífico e relevante. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido procedente para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva. Tese de julgamento: "1. A configuração do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 exige a realização de perícia para comprovar a impropriedade da mercadoria para consumo. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e configura falta de justa causa para a condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I; CPP, art. 386, VII; Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.229/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2015; STJ, REsp 1.112.685/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2009; STJ, HC 388.374/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.11.2017.""