Decisão · STJ

STJ EAREsp 2614845

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-12-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E POR SINISTRALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Ação revisional de contrato de plano de saúde. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 5. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de revisão contratual, ajuizada por ESTAMPARIA SALETE LTDA., IMR PARTICIPACOES LTDA, RBG PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ROSSET & CIA LTDA, VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face da agravante, na qual alega abusividade nos reajustes por sinistralidade. Sentença: julgou procedente o pedido para a) declarar a abusividade dos reajustes financeiro e por sinistralidade aplicados ao plano de saúde das requerentes no intervalo que varia desde dezembro de 2020, dentro do prazo de 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, até novembro de 2021, havendo pagamentos efetuados no curso do processo; b) determinar que os reajustes anuais financeiros e por sinistralidade, no período considerado, sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares; c) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior durante o período citado.
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