Decisão · STJ

STJ HC 932377

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena, conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES). 4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP). 5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC). 6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 107-113). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e violação ao princípio da presunção da inocência. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena, conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES). 4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP). 5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC). 6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada
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