STJ AREsp 2619584
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na hipótese, a alegada ofensa ao disposto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON contra a decisão de e-STJ fls. 346/348 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF. Nas presentes razões, a agravante sustenta que houve oposição de embargos de declaração, apontando a violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, o qual restou, assim, prequestionado. Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, pois a ofensa ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil decorre do fato de que o recorrido tinha ciência de que estava inadimplente e, portanto, de que não faria jus à indenização securitária. D efende o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o conjunto probatório resume-se à prova documental descrita no acórdão vergastado. Sustenta que a violação da legislação civil decorre da sua condenação ao pagamento de indenização além dos limites contratados na apólice securitária. Assevera, ainda, a desnecessidade de interpretação das normas ou cláusulas do seu regulamento interno, pois a sua pretensão é a análise de violação do citado art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Impugnação às e-STJ fls. 370/373. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na hipótese, a alegada ofensa ao disposto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.