STJ AREsp 2692313
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INDÍCIOS DERIVADOS DE RELATO DE TERCEIRO E ODOR DE MACONHA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a alegação de nulidade da busca pessoal realizada. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita para a abordagem, fundamentando-se no relato de terceiro, que indicou o agravante como vendedor de drogas, e no odor de maconha percebido pelos policiais no local. A abordagem foi realizada em região conhecida pela venda de entorpecentes, onde os policiais encontraram o agravante com drogas e dinheiro em espécie. 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objetos ilícitos. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da abordagem policial em situações nas quais há elementos objetivos que indiquem a prática de crime, como o relato de terceiros e a constatação de odor de drogas. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração da fundada suspeita para a busca pessoal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, a uma pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 160 (cento e sessenta) dias-multa. Inconformado, o Recorrente interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 157, 240 e 386 do Código de Processo Penal, alegando que não houve fundada suspeita para a busca pessoal. Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegalidade na busca pessoal realizada no Recorrente, contaminando todas as provas obtidas, com a consequente absolvição. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa alega não incidir o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo improvimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INDÍCIOS DERIVADOS DE RELATO DE TERCEIRO E ODOR DE MACONHA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a alegação de nulidade da busca pessoal realizada. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita para a abordagem, fundamentando-se no relato de terceiro, que indicou o agravante como vendedor de drogas, e no odor de maconha percebido pelos policiais no local. A abordagem foi realizada em região conhecida pela venda de entorpecentes, onde os policiais encontraram o agravante com drogas e dinheiro em espécie. 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objetos ilícitos. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da abordagem policial em situações nas quais há elementos objetivos que indiquem a prática de crime, como o relato de terceiros e a constatação de odor de drogas. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração da fundada suspeita para a busca pessoal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.