Decisão · STJ

STJ AREsp 2587135

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA ALVES PEREIRA contra decisão assim ementada (fl. 173, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "o Agravo em Recurso Especial interposto não incide nos fundamentos utilizados para não conhecê-lo" (fl. 184, e-STJ). Aduz que "logrou comprovar que não se tratou o recurso especial de impugnar decisão que seguia ou não a corrente jurisprudencial emanada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vez que trata-se meramente de constatar fato incontroverso nos autos, de modo que comprovou ser incabível valer-se da Súmula 83/STJ para inadmitir o Recurso Especial apresentado" (fl. 185, e-STJ). Argumenta, ainda, que "demonstrou que a reforma da v. decisão não incidia na Súmula 7/STJ, pois demanda apenas que se constate que um ano antes da realização do ato da audiência ela já havia completado seus cinquenta e cinco anos, apenas isto, apenas isto (sic), o que não incide no óbice imposto pela Súmula referida" (fl. 186, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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