STJ AREsp 2651801
PROCESSUALDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e autoria comprovadas, destacando a convergência das declarações da vítima com as provas testemunhais, evidenciando o dolo direto do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal ao manter a condenação do recorrente. 4. A defesa alega insuficiência probatória e ausência de dolo do recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou robusto o conjunto probatório, destacando a coerência das declarações da vítima e testemunhas, afastando a tese de absolvição por ausência de provas. Ademais, entendeu, pelas provas encartadas aos autos, que estaria demonstrado seu claro intento doloso na prática do ato. 6. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO DA CONCEIÇÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento a apelação da defesa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 380-381): APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA IRREFRAGÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I- Imperioso salientar que as declarações da vítima convergem com a versão dos fatos apresentada. Nesse contexto, não há de se acolher a tese de absolvição por ausência de provas, pois, diante do contexto fático, não há dúvida de ameaça. Pontue-se que as provas encartadas aos autos, em especial as declarações da vítima comprovam a presença de dolo direto de descumprimento da medida cautelar, de maneira expressa pelo Acusado. Nesta linha de ideias, temos que o conjunto probatório mostrou-se robusto e capaz de sustentar o édito condenatório. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O recurso especial aponta violação do artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "a violação ao mencionado dispositivo do CPP consistiu em utilizar elementos que constituem somente indícios da autoria para fundamentar o édito condenatório" (e-STJ fl. 411); b) "NÃO FOI COMPROVADO SE HOUVE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E SE O ACUSADO TERIA SIDO INTIMADO DE TAIS MEDIDAS, HÁ UMA ENORME FRAGILIDADE NO DOLO DE DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVAS NO CASO EM TELA" (e-STJ flS. 411-412); e c) "todos os depoimentos são absolutamente frágeis, não se sabendo ao certo se o fato aconteceu ou não, não sendo tal circunstância esclarecida pela testemunha de acusação, que em juízo POUCO ACRESCENTOU PARA INSTRUÇÃO, razão pela qual revela-se inconteste a inexistência de base sólida suficiente para a decretação de sentença condenatória, considerando a inexistência de provas suficientes para justificar a medida extrema da condenação" (e-STJ fl. 415). Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão e absolver o recorrente por insuficiência probatória. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 422-428). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 429-434). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 438-446). Contraminuta às e-STJ fls. 450-455. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 473-474). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e autoria comprovadas, destacando a convergência das declarações da vítima com as provas testemunhais, evidenciando o dolo direto do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal ao manter a condenação do recorrente. 4. A defesa alega insuficiência probatória e ausência de dolo do recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou robusto o conjunto probatório, destacando a coerência das declarações da vítima e testemunhas, afastando a tese de absolvição por ausência de provas. Ademais, entendeu, pelas provas encartadas aos autos, que estaria demonstrado seu claro intento doloso na prática do ato. 6. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao do recurso especial.