Decisão · STJ

STJ AREsp 2736973

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Reexame de fatos e provas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual exclusão da qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser excluída da pronúncia sem reexame de fatos e provas, considerando-se a alegação de que a situação se caracteriza como stalking. 3. A defesa argumenta que a exclusão da qualificadora não requer reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 5. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da qualificadora, não sendo manifestamente impertinente, destacando a necessidade de a matéria ser submetida ao Júri. 6. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. 2. A análise da pertinência de qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 3. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.257.000/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO PEREIRA SILVA (fls. 420-427) contra decisão por mim proferida que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 408-412). Nas razões recursais, a defesa alega que a matéria não exige o reexame de fatos e provas, "posto que a discussão pautada tem como cerne questões estritamente de direito, a saber, aquela consistente em perquirir acerca da possibilidade de aplicação da qualificadora do motivo torpe naqueles casos em que não houve situação análoga às hipóteses previstas no inciso I, do §2º, do art. 121, do Código Penal." (fls. 422-423). Requer a reconsideração da decisão proferida para o provimento do recurso especial interposto com a exclusão da qualificadora. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Reexame de fatos e provas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual exclusão da qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser excluída da pronúncia sem reexame de fatos e provas, considerando-se a alegação de que a situação se caracteriza como stalking. 3. A defesa argumenta que a exclusão da qualificadora não requer reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 5. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da qualificadora, não sendo manifestamente impertinente, destacando a necessidade de a matéria ser submetida ao Júri. 6. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. 2. A análise da pertinência de qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 3. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.257.000/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023.
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