STJ Rcl 41229
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de liquidação, por considerar que "o acórdão exequendo tra nsitado em julgado foi claro ao fixar a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fl. 1.338). Compete, portanto, à parte interessada proceder à elaboração de meros cálculos aritméticos." (fl. 1491). A agravante argumenta (fls. 1596-1630): Nessa senda, não se trata o caso dos autos de proceder à elaboração de meros cálculos aritméticos pela parte interessada, porquanto a exeqüente, não pode com a certeza que exige o provimento, dispensável a prévia liquidação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que certamente levará à necessidade de complementação de custas pela reclamante, porquanto dúbio o quantum debeatur atribuído à causa, diante da superveniência da nova relação processual formada após a interposição de contrarrazões pelo o beneficiário da decisão impugnada, Bancorbrás Consorcio S. A.. Ora, embora seja dever do autor atribuir valor certo à causa como requisito da petição inicial (art. 292, do CPC), por força de lei é do Juiz o dever de declarar de forma clara e precisa o quantum debeatur da obrigação de pagar quantia certa relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo Julgador, até a inauguração da fase executória. Ademais, nos termos dos art. 291, 292, §3º, 293 e art. 509, todos do CPC4, é facultativo ao réu impugnar o valor da causa, constituindo dever do juízo decidir quanto à sua adequação, devendo fazê-lo até mesmo de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico advindo do julgamento, em favor do autor, caso em que procederá ao recolhimento das custas complementares. (..) Nessas circunstâncias, em se tratando de Ação de Reclamação interposta pela Sra. Vanessa, buscando a cassação de ato judicial proferido pelo Presidente do eg. TJDFT, por violação à competência do Superior Tribunal de Justiça, para garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, incerto o conteúdo patrimonial do pedido, possível o arbitramento de forma voluntária, inicial e por estimativa, do valor de R$1.000,00 (hum mil reais), não importando em comportamento contraditório, porquanto entendimento consolidado pela jurisprudência dessa mesma Segunda Seção (Doc. 04), verbis: (..) Note-se que, o valor dado a causa, na época da propositura da Reclamação, foi atribuído sem compromisso com o conteúdo econômico da demanda, já que impossível prever que a Bancorbras apresentaria contrarrazões, inaugurando um nova relação processual, a incidir a condenação em honorários sucumbenciais à parte que se sagrasse vencedora. (..) Assim, a pretensão da jurisdicionada na análise relativa ao valor da causa não implica em redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. Impugnação às fls. 1847-1852. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento. 4. Agravo Interno não provido.