STJ RHC 193528
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.806/03, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção a serem cumpridas em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP, não havendo necessidade de intimação pessoal. 6. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada, e a intimação por edital foi realizada corretamente. 7. Não se verificou prejuízo à defesa, pois o defensor constituído foi devidamente intimado. 8. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. 3. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARISTON MELO CAMILO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante fora condenado pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.806/03, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 329 do Código Penal, na forma do seu art. 69, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a ocorrência de nulidade do trânsito em julgado na origem, ante a, em tese, não intimação pessoal do recorrente, ora agravante, da sua sentença condenatória e também da não intimação para constituir novo patrono. Sustenta que o debate aqui questionado não demanda reexame de matéria fática probatória, uma vez que se trata, em tese, unicamente de discussão de matéria de direito, não incorrendo, portanto, no disposto na Súmula n. 7, do STJ. Alega que configura-se no presente caso, flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é, no seu entender, passível da concessão da ordem pretendida de ofício, a fim de que ocorra revisão dos autos. Aduz que, em nenhum momento foi certificado que o agravante não residia no local informado, foi certificado pela meirinho somente que não procedeu a citação e intimação do agravante por não ter encontrado ninguém no momento da diligência. Informa que, mesmo não encontrado, o agravante compareceu à audiência de instrução e julgamento. Assere que foi expedido um edital de intimação da sentença, sendo tal medida, no seu entender, completamente nula, uma vez que o agravante não se encontrava em local incerto e não sabido para ser necessária a adoção da aludida medida. Menciona que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram desrespeitados, uma vez que o agravante sempre residiu no endereço constante nos autos, demonstrando, em tese, efetivo constrangimento ilegal e cerceamento de defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja o recurso ordinário em habeas corpus apreciado, conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 108, e apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo regimental, às fls. 138-140. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, às fls. 131-135, pelo não conhecimento ou desprovimento. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.806/03, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção a serem cumpridas em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP, não havendo necessidade de intimação pessoal. 6. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada, e a intimação por edital foi realizada corretamente. 7. Não se verificou prejuízo à defesa, pois o defensor constituído foi devidamente intimado. 8. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. 3. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023.