Decisão · STJ

STJ AREsp 2549241

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ENTRADA NO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DA MORADORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 157, caput e §1º, e 240, §1º, do CPP, em razão de busca e apreensão realizada sem mandado judicial. 2. A ação policial foi motivada por denúncia anônima sobre tráfico de drogas, com autorização da moradora para entrada no imóvel, onde foram encontrados entorpecentes e outros materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial, mas com autorização da moradora e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização da moradora para a entrada dos policiais afasta a alegação de violação de domicílio. 5. A existência de fundadas razões, baseadas em denúncia anônima e confirmação no local, justifica a ação policial sem mandado judicial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões das instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, fixada inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias- multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a anulação das provas obtidas por meios ilícitos (violação de domicílio) e a consequente absolvição por ausência de provas. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso. A defesa interpôs recurso especial apontando violação dos artigos 157, caput e §1º, e 240, §1º, do CPP, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, mesmo evidenciada a violação ilegal de seu domicílio. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não provimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 378-379, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA ENTRADA NO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DA MORADORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 157, caput e §1º, e 240, §1º, do CPP, em razão de busca e apreensão realizada sem mandado judicial. 2. A ação policial foi motivada por denúncia anônima sobre tráfico de drogas, com autorização da moradora para entrada no imóvel, onde foram encontrados entorpecentes e outros materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial, mas com autorização da moradora e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização da moradora para a entrada dos policiais afasta a alegação de violação de domicílio. 5. A existência de fundadas razões, baseadas em denúncia anônima e confirmação no local, justifica a ação policial sem mandado judicial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões das instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →