Decisão · STJ

STJ AREsp 2704091

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em virtude da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e RPS ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do reclamo (e-STJ fls. 801/802). Em suas razões, as agravantes alegam que tempestivo o recurso interposto ao argumento de que não houve expediente no STJ nos dias 30 e 31 de maio de 2024, em razão de ponto facultativo, conforme estabelece a Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024. Ao final, requer que o processo seja submetido ao órgão julgador colegiado (e-STJ fls. 806/809). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em virtude da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido.
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