Decisão · STJ

STJ AREsp 2632607

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, em face do acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por crimes de sequestro e cárcere privado, ameaça e lesão corporal cometidos em contexto de violência doméstica. A defesa busca a absolvição do agravante quanto ao crime de sequestro e cárcere privado, a absorção do crime de ameaça pelo crime de lesão corporal e a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da reconciliação com a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado; (ii) estabelecer se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal, com fundamento no princípio da consunção; (iii) determinar se a reconciliação posterior ao delito atenua a pena imposta ao condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório, incluindo o depoimento detalhado da vítima, comprova que o agravante restringiu a liberdade da ofendida, mediante violência e grave ameaça, privando-a de sua liberdade de locomoção. A conduta é suficiente para caracterizar o crime de sequestro e cárcere privado, ainda que a privação tenha ocorrido por curto período de tempo. 4. O princípio da consunção é inaplicável no caso, pois os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam motivações autônomas e não se configuram como meio necessário ou fase de preparação de outro delito. 5. A reconciliação posterior entre réu e vítima, inclusive com o casamento, não tem o condão de atenuar a pena imposta, pois não mitiga a gravidade da conduta praticada, especialmente em delitos cometidos com violência contra a pessoa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a Lei 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, contra o acórdão que negou provimento a apelação da defesa, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 390/391): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. VÍTIMA AGREDIDA, AMEAÇADA E CONSTRANGIDA, MEDIANTE VIOLÊNCIA, A ADENTRAR E PERMANECER NO INTERIOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. ATENUANTE DO ART. 66 CP. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Das provas dos autos, constata-se o apelante constrangeu a vítima, mediante grave ameaça e violência, a adentrar no veículo automotor, mantendo-a em seu interior enquanto ficava dando voltas na cidade, por meio de mais ameaças e agressões à ofendida, impedindo sua liberdade de locomoção. Frisa-se que a vítima reitera que fora compelida a adentrar no carro após sofrer diversas agressões físicas - como puxões de cabelo e murros - e ameaças (inclusive de morte) pelo réu, o que tolheu sua capacidade de autodeterminação, sendo manifestamente coagida a manter-se dentro do automóvel contra sua vontade. 2. A conduta do apelante superou o mero constrangimento ilegal, porquanto comprovado que houve a restrição da liberdade da vítima, mesmo que por curto período de tempo. 3. Está patente o dolo do acusado consistente na vontade de privar a vítima de sua liberdade, empregando violência física e psicológica para obrigá-la a entrar no veículo e manter-se em seu interior enquanto dirigia pela cidade, anulando sua capacidade de autodeterminação, mesmo que em algum momento a porta pudesse ser aberta. 4. Embora os delitos de lesão corporal e ameaça tenham sido praticados no mesmo contexto fático, tiveram motivações autônomas, não sendo possível falar-se que um delito tenha consistido em meio necessário ou fase normal de preparação ou execução outro, de modo a caracterizar a consunção. 5. A ameaça perpetrada contra a vítima constituiu um m em si mesmo, e não um elemento acidental de outro delito (lesão corporal), o que enseja o reconhecimento de que se trata de crimes autônomos, sendo inviável a absorção de um pelo outro. 6. No que diz respeito ao pedido de abrandamento da pena do acusado, inobstante as alegações da defesa, ainda que tenha havido reconciliação do casal, com a formalização de casamento após a condenação do réu, tal fato não se mostra apto a aliviar a responsabilidade penal do agente, vez que não mitiga a conduta ilícita praticada, especialmente em delitos praticados com violência à pessoa, como no caso, em que o acusado ofendeu, de forma e caz, a integridade física e psicológica da vítima, provocando lesões, sensação de temor, insegurança e mal-estar na ofendida, demandando, assim, uma resposta penal completa, dada a relevância penal da conduta. Além do mais, há que considerar que a proteção inserida no ordenamento jurídico pela Lei 11.340/06 transcende o plano individual, devendo ser levado em conta o interesse público de repressão das lesões corporais praticadas no ambiente doméstico. 7. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 483/485). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 617/620). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 634/636). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, em face do acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por crimes de sequestro e cárcere privado, ameaça e lesão corporal cometidos em contexto de violência doméstica. A defesa busca a absolvição do agravante quanto ao crime de sequestro e cárcere privado, a absorção do crime de ameaça pelo crime de lesão corporal e a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da reconciliação com a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado; (ii) estabelecer se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal, com fundamento no princípio da consunção; (iii) determinar se a reconciliação posterior ao delito atenua a pena imposta ao condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório, incluindo o depoimento detalhado da vítima, comprova que o agravante restringiu a liberdade da ofendida, mediante violência e grave ameaça, privando-a de sua liberdade de locomoção. A conduta é suficiente para caracterizar o crime de sequestro e cárcere privado, ainda que a privação tenha ocorrido por curto período de tempo. 4. O princípio da consunção é inaplicável no caso, pois os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam motivações autônomas e não se configuram como meio necessário ou fase de preparação de outro delito. 5. A reconciliação posterior entre réu e vítima, inclusive com o casamento, não tem o condão de atenuar a pena imposta, pois não mitiga a gravidade da conduta praticada, especialmente em delitos cometidos com violência contra a pessoa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a Lei 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →