Decisão · STJ

STJ AREsp 2608263

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a legalidade da busca e apreensão de drogas em veículo, realizada com base em denúncia anônima circunstanciada e fundada suspeita. A defesa sustenta a violação dos arts. 157, § 1º, 244 e 386, VII, do CPP, alegando ilegalidade na abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. verificar a legalidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima e fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca e apreensão com base em denúncia anônima, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos, como o monitoramento prévio do local, corroborado pelas características do veículo e da conduta dos investigados. 4. No caso concreto, a denúncia anônima foi circunstanciada, descrevendo o veículo e a possível entrega de drogas nas proximidades de uma cadeia pública, o que justifica a abordagem e subsequente busca veicular. A interceptação e apreensão de drogas confirmaram as suspeitas iniciais, conforme o relato das testemunhas e dos agentes de segurança. 5. A pretensão de rever as conclusões sobre a suficiência das provas para a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Os agravantes foram denunciados pelos delitos constantes nos art. 33 e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006. Após toda a instrução, a denúncia foi julgada improcedente, e os recorrentes foram devidamente absolvidos, vez que o juízo sentenciante reconheceu a ilicitude da revista veicular procedida e declarou a ilicitude das provas dela derivadas. Inconformado, o Ministério Público, em sede de apelação, pugnou pela reforma da sentença para afastar a nulidade das provas e condenar os recorrentes às penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n.º 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento ao apelo ministerial, para afastar a nulidade das provas e condenar os agravantes pelos delitos dos quais foram denunciados. A defesa interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 157, §1º e 244 do CPP, bem como do art. 386, VII, do CPP, requerendo a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade das provas, a fim de absolver os recorrentes. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a legalidade da busca e apreensão de drogas em veículo, realizada com base em denúncia anônima circunstanciada e fundada suspeita. A defesa sustenta a violação dos arts. 157, § 1º, 244 e 386, VII, do CPP, alegando ilegalidade na abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. verificar a legalidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima e fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca e apreensão com base em denúncia anônima, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos, como o monitoramento prévio do local, corroborado pelas características do veículo e da conduta dos investigados. 4. No caso concreto, a denúncia anônima foi circunstanciada, descrevendo o veículo e a possível entrega de drogas nas proximidades de uma cadeia pública, o que justifica a abordagem e subsequente busca veicular. A interceptação e apreensão de drogas confirmaram as suspeitas iniciais, conforme o relato das testemunhas e dos agentes de segurança. 5. A pretensão de rever as conclusões sobre a suficiência das provas para a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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