STJ AREsp 2573765
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA COM A DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGENTE QUE COMERCIALIZAVA DROGAS EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATO INFRACIONAL ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, requerendo absolvição por ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa ou reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita é válida e se há elementos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em denúncia anônima especificada com as características físicas do indivíduo que estava traficando em local conhecido pela mercancia ilícita de drogas e fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais que justificaram a abordagem. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado devido à dedicação do acusado à atividade criminosa, evidenciada por anotações de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal ao delito em apuração. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA COM A DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGENTE QUE COMERCIALIZAVA DROGAS EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATO INFRACIONAL ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, requerendo absolvição por ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa ou reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita é válida e se há elementos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em denúncia anônima especificada com as características físicas do indivíduo que estava traficando em local conhecido pela mercancia ilícita de drogas e fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais que justificaram a abordagem. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado devido à dedicação do acusado à atividade criminosa, evidenciada por anotações de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal ao delito em apuração. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.