Decisão · STJ

STJ AREsp 2246675

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por crime de associação para o tráfico, com pena de 6 anos de reclusão e 850 dias-multa, mantida em apelação pela Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, conforme entendimento do STJ, salvo motivação concreta que justifique aumento superior. 4. No caso, a pena-base foi aumentada desproporcionalmente em 3 anos, com base em uma única circunstância judicial, sem justificativa específica para tal incremento. 5. A pena-base deve ser ajustada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 762 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DEFINIR A PENA FINAL EM 3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 762 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa. Em sede de apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por crime de associação para o tráfico, com pena de 6 anos de reclusão e 850 dias-multa, mantida em apelação pela Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, conforme entendimento do STJ, salvo motivação concreta que justifique aumento superior. 4. No caso, a pena-base foi aumentada desproporcionalmente em 3 anos, com base em uma única circunstância judicial, sem justificativa específica para tal incremento. 5. A pena-base deve ser ajustada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 762 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DEFINIR A PENA FINAL EM 3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 762 DIAS-MULTA.
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