Decisão · STJ

STJ EREsp 1935220

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-04-28publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial da agravada para restabelecer a decisão de primeiro grau, que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução (e-STJ fls. 440/443). Em suas razões (e-STJ fls. 474/489), a agravante alega que o acordo em análise não dispôs sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que os precedentes invocados na decisão agravada (AgInt no AREsp nº 2.080.932/SP e o REsp nº 1.414.394/DF) não seriam aplicáveis à hipótese, uma vez que foram proferidos em casos com contexto fático diverso, em que "(..) a composição entre as partes acerca do débito exequendo dispôs de forma ampla e genérica sobre "honorários advocatícios", sem qualquer ressalva acerca de sua natureza" (e-STJ fl. 478). Defende, além disso, a existência de precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção corroborando a sua tese (REsp nº 1.819.875/SP e REsp nº 729.021/RS). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 493/504. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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