STJ HC 890600
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco manteve a prisão preventiva, considerando-a devidamente fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do crime. 5. Não se verificou excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a razoabilidade e a complexidade do caso, além de não haver desídia atribuível ao Poder Judiciário. 6. A Súmula nº 21 do STJ foi aplicada, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia do réu. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada pela pronúncia do réu, conforme Súmula nº 21 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 154-162, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de ENOQUE FREITAS PASTOR DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o Agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal; interpôs Recurso em Sentido Estrito, que fora improvido, conforme acórdão (fls. 11-26), assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBLIDADE. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETAT. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIDO. DESPROVIDO DO RECURSO. DECISÃO UNANIME. 1) Nos termos do artigo 413 do CPP, para a decisão de pronúncia, é necessária a prova da "existência de indícios suficientes de autoria e participação". A decisão vergastada está embasada na confirmação em Juízo das provas colhidas na fase policial, fazendo alusão, inclusive, a elementos documentais. Ainda que suscitos os termos, não se verifica a nulidade apontada pela defesa de fundamentação genérica. 4) Sobre as qualificadora dos incs. I e IV do art. 121 do CP, não se verificou extreme de dúvidas elementos suficientes para afastá-las, motivo pelo qual devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. 5) Quanto ao pleito de liberdade provisória. Trata-se de recurso exclusivo da defesa, o processo transcorreu prazo razoável. A impronuncia do Recorrente em outro processo, não enseja, de pronto, motivo hábil para afastar decreto prisional. Também não se observa afronta aos dispositivos de lei quanto ao excesso de prazo. De modo que, não merece prosperar o pleito defensivo de liberdade provisória. 7) Recurso em Sentido Estrito não provido" (fl. 18). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega que há excesso de prazo na formação da culpa e que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 166, deu-se por ciente da decisão de fls. 154-162. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco manteve a prisão preventiva, considerando-a devidamente fundamentada em dados concretos, como o modus operandi do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do crime. 5. Não se verificou excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a razoabilidade e a complexidade do caso, além de não haver desídia atribuível ao Poder Judiciário. 6. A Súmula nº 21 do STJ foi aplicada, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia do réu. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dada a gravidade da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada pela pronúncia do réu, conforme Súmula nº 21 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022.