Decisão · STJ

STJ AREsp 2731973

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente questiona a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando que o parcelamento do débito tributário deveria suspender a ação penal e que não houve comprovação do dolo específico na sonegação fiscal. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RABELO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente questiona a condenação por crime contra a ordem tributária, sustentando que o parcelamento do débito tributário deveria suspender a ação penal, independentemente do momento de sua formalização. Argumenta-se que o objetivo do programa de parcelamento é a quitação integral do débito, sendo desarrazoada a limitação temporal prevista em lei.vAdicionalmente, o recorrente alega ausência de comprovação do dolo específico na sonegação fiscal, criticando a interpretação jurisprudencial que se contenta com o dolo genérico. Requer a suspensão da pretensão punitiva e o reconhecimento da extinção da punibilidade, Destaca ainda a ausência de elementos probatórios conclusivos sobre a voluntariedade da conduta, arguindo que a mera omissão de declaração de saídas de mercadorias não configura, por si só, elemento suficiente para condenação. Sustenta-se que o parcelamento realizado após o recebimento da denúncia deve ser interpretado como meio de regularização fiscal, pleiteando-se a absolvição ou, subsidiariamente, a suspensão da ação penal até a quitação integral do débito tributário de R$ 350.505,17, referente a supostas omissões de ICMS nos anos de 2011, 2012 e 2013. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente questiona a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando que o parcelamento do débito tributário deveria suspender a ação penal e que não houve comprovação do dolo específico na sonegação fiscal. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
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