STJ AREsp 2731973
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente questiona a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando que o parcelamento do débito tributário deveria suspender a ação penal e que não houve comprovação do dolo específico na sonegação fiscal. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RABELO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente questiona a condenação por crime contra a ordem tributária, sustentando que o parcelamento do débito tributário deveria suspender a ação penal, independentemente do momento de sua formalização. Argumenta-se que o objetivo do programa de parcelamento é a quitação integral do débito, sendo desarrazoada a limitação temporal prevista em lei.vAdicionalmente, o recorrente alega ausência de comprovação do dolo específico na sonegação fiscal, criticando a interpretação jurisprudencial que se contenta com o dolo genérico. Requer a suspensão da pretensão punitiva e o reconhecimento da extinção da punibilidade, Destaca ainda a ausência de elementos probatórios conclusivos sobre a voluntariedade da conduta, arguindo que a mera omissão de declaração de saídas de mercadorias não configura, por si só, elemento suficiente para condenação. Sustenta-se que o parcelamento realizado após o recebimento da denúncia deve ser interpretado como meio de regularização fiscal, pleiteando-se a absolvição ou, subsidiariamente, a suspensão da ação penal até a quitação integral do débito tributário de R$ 350.505,17, referente a supostas omissões de ICMS nos anos de 2011, 2012 e 2013. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente questiona a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando que o parcelamento do débito tributário deveria suspender a ação penal e que não houve comprovação do dolo específico na sonegação fiscal. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.