STJ AREsp 2564202
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de que sejam novamente apreciados os embargos de declaração, suprindo-se a omissão existente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargada, em razão da reconhecida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante sustenta que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, asseverando, para tanto, isto: (I) "não há qualquer violação efetiva ao art. 1.022 do CPC, eis que todos os aspectos trazidos nos embargos de declaração opostos pelo Agravado dizem respeito ao mérito dos embargos de terceiro em questão, e não tocam o cerne do pronunciamento do TJSP, o qual atinente ao não preenchimento dos pressupostos de concessão de tutela provisória (art. 300, CPC)" (fl. 945); (II) perda do objeto do recurso especial, "precisamente porque os Embargos de Terceiro (I) não mais tramitam perante o Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, ao mesmo tempo em que (II) se encontram na iminência de serem julgados pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS" (fl. 949); (III) a fundamentação desenvolvida pelo TJSP não foi integralmente atacada pelo agravado em seu recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às fls. 968-971. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de que sejam novamente apreciados os embargos de declaração, suprindo-se a omissão existente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.