STJ AREsp 2561114
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 386, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJDFT que inadmitiu recurso especial, aplicando as Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravante foi condenado, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher (art. 129, §13, CP c/c Lei 11.340/06). O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do crime com base em provas diversas, apesar da ausência de exame de corpo de delito. o recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 158 e 386, VII, do CPP, argumentando que a materialidade do crime de lesão corporal, que deixa vestígios, depende de exame de corpo de delito direto ou indireto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito ou indireto impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal no âmbito e a possibilidade de desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, bem como determinar se a pretensão de revaloração das provas encontra óbice, frente à aplicação das Súmulas 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão regional destacou que, embora ausente o exame pericial, a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como o registro fotográfico das lesões e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que inviabiliza a desclassificação para vias de fato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de de agravo em recurso especial interposto por ANDRE PINTO SILVA contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto em virtude de óbice às Súmulas 7/STJ e 284/STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal - CP, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal no contexto de violência doméstica e/ou familiar), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 165/166) O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a condenação do agravante em acórdão assim ementado: (e-STJ fls. 215/225): APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. INFRAÇÃO PRATICADA CONTRA MULHER EMRAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃOPARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora a ofendida não tenha sido submetida a exame de corpo de delito, os demais elementos de prova autorizam o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal praticado contra mulher em razão da condição do sexo feminino, inviabilizando a desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato. 2. O artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que laudos e prontuários médicos são admissíveis como meio de prova em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas não impõe nenhuma exigência acerca da apresentação destes documentos como requisito para a demonstração da materialidade de delitos praticados nesse contexto. 2.2. Para além dessa interpretação literal, uma análise teleológica da norma também conduz à mesma conclusão, já que o diploma em questão objetiva consagrar uma proteção especial à mulher vítima de violência, o que inviabiliza a adoção de uma interpretação que seja prejudicial aos indivíduos cuja vulnerabilidade pretende tutelar. 3. Recurso conhecido e improvido. Sobreveio recurso especial (e-STJ, fls. 231/242), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos artigos 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal - que deixa vestígios - depende da realização de exame corpo de delito direto ou indireto. Requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente quanto ao delito no art. 129, §13º, do Código Penal, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para a contravenção penal de vias de fato" (e-STJ, fl. 242) Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 248/250), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 253/255) No presente agravo, a parte alega, em síntese, a necessidade do afastamento do enunciado de Súmula 7/STJ, visto que seu recurso pretende a "revaloração dos fatos e provas considerados pelo acórdão impugnado" (e-STJ, fl. 268), e afastamento da Súmula 284/STF visto que nas razões de recuso especial "pleiteou-se pelo reconhecimento da violação aos arts. 158 e 386, inciso VII, ambos do CCP, para, ao final, reformar o acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 271) sendo que "no recurso especial, a defesa argumentou que para a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, o qual deixa vestígios, é indispensável a realização de exame corpo de delito, seja direito ou indireto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal; mas que, no caso em análise, não houve a realização de exame corpo de delito, sendo apresentado nos autos apenas fotografias, não tendo havido sequer perícia indireta das fotografias apresentadas". (e-STJ, fl. 272) Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o seu não provimento (e-STJ, fls. 283). O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer, pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fl. 299/306). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 386, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJDFT que inadmitiu recurso especial, aplicando as Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravante foi condenado, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher (art. 129, §13, CP c/c Lei 11.340/06). O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do crime com base em provas diversas, apesar da ausência de exame de corpo de delito. o recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 158 e 386, VII, do CPP, argumentando que a materialidade do crime de lesão corporal, que deixa vestígios, depende de exame de corpo de delito direto ou indireto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito ou indireto impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal no âmbito e a possibilidade de desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, bem como determinar se a pretensão de revaloração das provas encontra óbice, frente à aplicação das Súmulas 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão regional destacou que, embora ausente o exame pericial, a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como o registro fotográfico das lesões e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que inviabiliza a desclassificação para vias de fato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.