STJ AREsp 2545211
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e à jurisprudência consolidada sobre violação de domicílio e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou como óbices a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a necessidade de revisão dos fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, o que não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente demonstre que não há necessidade de reexame de fatos e provas para a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, o que não foi feito no presente caso. 6. No que diz respeito à Súmula 83/STJ, a parte agravante também deixou de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Superior Tribunal que sustentassem tese diversa da adotada no acórdão recorrido, ou de demonstrar distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, o que inviabiliza a superação do óbice. 7. A jurisprudência desta Corte já assentou que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e à jurisprudência consolidada sobre violação de domicílio e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou como óbices a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a necessidade de revisão dos fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, o que não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente demonstre que não há necessidade de reexame de fatos e provas para a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, o que não foi feito no presente caso. 6. No que diz respeito à Súmula 83/STJ, a parte agravante também deixou de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Superior Tribunal que sustentassem tese diversa da adotada no acórdão recorrido, ou de demonstrar distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, o que inviabiliza a superação do óbice. 7. A jurisprudência desta Corte já assentou que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.