STJ AREsp 2630881
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉU DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca absolvição por insuficiência probatória ou aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo concluiu pela condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a alegação de erro de tipo e a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos probatórios que indicam a participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante ou a aplicação da causa de diminuição de pena sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da dedicação do agravante a atividades criminosas, o que inviabilizaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame de provas é necessário para alterar a condenação, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem destacou elementos que indicam a participação do agravante em organização criminosa, afastando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige elementos mínimos de vínculo com organização criminosa para afastar o redutor do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Em suas razões, a defesa repisa as razões do seu recurso especial e alega não pretender o reexame fático-probatório dos autos, mas apenas a sua revaloração (fls. 1114/1145 e-STJ). Pretende que seja absolvido por insuficiência probatória, ou que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉU DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca absolvição por insuficiência probatória ou aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo concluiu pela condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a alegação de erro de tipo e a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos probatórios que indicam a participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante ou a aplicação da causa de diminuição de pena sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da dedicação do agravante a atividades criminosas, o que inviabilizaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame de provas é necessário para alterar a condenação, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem destacou elementos que indicam a participação do agravante em organização criminosa, afastando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige elementos mínimos de vínculo com organização criminosa para afastar o redutor do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.