STJ AREsp 2186466
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou parcialmente sentença absolutória para condenar o recorrente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando ausência de provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível absolver o recorrente do delito de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na ausência de provas suficientes; e (ii) estabelecer se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada, considerando a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, uma vez que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A fixação da pena-base pela instância ordinária, com fundamento na culpabilidade e nos maus antecedentes do recorrente, encontra-se devidamente justificada por elementos concretos não inerentes ao tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 6. A necessidade de reanálise do acervo fático-probatório dos autos para atender às pretensões da parte recorrente inviabiliza a atuação desta Corte em recurso especial, diante da vedação prevista na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou parcialmente sentença absolutória para condenar o recorrente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando ausência de provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível absolver o recorrente do delito de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na ausência de provas suficientes; e (ii) estabelecer se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada, considerando a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, uma vez que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A fixação da pena-base pela instância ordinária, com fundamento na culpabilidade e nos maus antecedentes do recorrente, encontra-se devidamente justificada por elementos concretos não inerentes ao tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 6. A necessidade de reanálise do acervo fático-probatório dos autos para atender às pretensões da parte recorrente inviabiliza a atuação desta Corte em recurso especial, diante da vedação prevista na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.