STJ AREsp 1757544
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF 3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO DA ROCHA BRITES contra a decisão de e-STJ fls. 1.144/1.149, integrada pela decisão de e-STJ fls. 1.198/1.200, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) rever a conclusão do acórdão recorrido de que a responsabilidade pela perda dos prazos recursais foi exclusivamente do próprio réu dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ; ii) o recorrente não indicou nenhum artigo de lei federal porventura violado para sustentar a tese de que o contrato firmado entre as partes seria do tipo de advocacia de partido, o que denota a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF; iii) incidiria, também, a Súmula nº 7/STJ quanto à revisão da necessidade de arbitramento de honorários no caso em apreço, e iv) a divergência jurisprudencial não estaria devidamente demonstrada, haja vista não ter sido indicado o dispositivo legal que mereceria uniformização de interpretação, hipótese que justifica a aplicação da Súmula nº 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 1.209/1.223), o recorrente alega que foram devidamente demonstradas as ofensas aos artigos 238, 242, 248, § 1º, 280, 489, § 1º, 829, § 1º, 1.022, I e II, 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e 7º, X, da Lei nº 8.906/1994, bem como o próprio dissídio jurisprudencial. Defende que não seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, pois os fatos considerados são incontroversos e estão adequadamente delimitados no processo. Após fazer um retrospecto dos fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação, sustenta que não foram consideradas as ofensas aos artigos 402, 476, 477, 927 e 944 do Código Civil, 12 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, 12, 22, §§ 2º e 3º, 32, 33 e 34, IV e V, do Estatuto da OAB, haja vista o reconhecimento expresso que a agravada não patrocinou devidamente nos processos administrativos e não cumpriu de forma zelosa os prazos processuais, denotando inadimplemento contratual. O agravante alega que essa falha gerou-lhe significativa perda financeira, além de comprometer sua chance de defesa, o que justifica a aplicação da teoria da "perda de uma chance". Defende, também, que a situação configura inadimplemento contratual por parte da parte adversa, na medida em que a obrigação de zelo e diligência no exercício da advocacia não foi cumprida, afetando o vínculo de confiança entre cliente e advogado. Por fim, o recorrente sustenta que a divergência jurisprudencial girou em torno do artigo 85, § 2º, do CPC, especificamente quanto à interpretação do cálculo do proveito econômico em relação à fixação de honorários advocatícios e à correção monetária. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.227/1.235, postulando a condenação por litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF 3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.