Decisão · STJ

STJ HC 939794

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-06
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Moreira Ribeiro, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) e comércio ilegal de armas (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003). O paciente teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta dos crimes, periculosidade social e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos delitos, que envolvem tráfico de drogas e armas, além da atuação em grupo criminoso estruturado, evidenciada por conversas interceptadas e outros elementos probatórios. A periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema para garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência pacífica do STJ admite a decretação de prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade social do agente, especialmente em casos de tráfico de drogas associado à organização criminosa, conforme precedentes do STJ. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável, uma vez que não foi comprovada a indispensabilidade dos cuidados paternos pelo paciente, como exige o art. 318, VI, do CPP. As filhas do paciente estão sob os cuidados da genitora, o que afasta a necessidade de medida menos gravosa. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Moreira Ribeiro, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) e comércio ilegal de armas (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003). O paciente teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta dos crimes, periculosidade social e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos delitos, que envolvem tráfico de drogas e armas, além da atuação em grupo criminoso estruturado, evidenciada por conversas interceptadas e outros elementos probatórios. A periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema para garantir a ordem pública. 4. A jurisprudência pacífica do STJ admite a decretação de prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade social do agente, especialmente em casos de tráfico de drogas associado à organização criminosa, conforme precedentes do STJ. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável, uma vez que não foi comprovada a indispensabilidade dos cuidados paternos pelo paciente, como exige o art. 318, VI, do CPP. As filhas do paciente estão sob os cuidados da genitora, o que afasta a necessidade de medida menos gravosa. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada.
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