Decisão · STJ

STJ HC 867213

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-05publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento de pessoa, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa utilizado como prova para condenação. 4. A questão também envolve a análise da suficiência de outras provas para corroborar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoa, mesmo que não atenda estritamente ao art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa. 6. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, incluindo depoimentos e imagens, que confirmaram a autoria delitiva. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite que o reconhecimento fotográfico ou pessoal, quando acompanhado de outras provas, não enseja nulidade automática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a prova se corroborada por outros elementos. 2. A suficiência de outras provas pode suprir eventuais falhas no reconhecimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/12/2020; STF, RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON LUIZ DE SANTANA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 11 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário mínimo. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no habeas corpus, alegando a ocorrência de nulidade na prova inicial. Sustenta, em apertada síntese, que o agravante está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de violação das regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que a vítima narrou característica totalmente diferentes do agravante, mas mesmo assim houve o reconhecimento. Aduz também pela nulidade em virtude de somente o agravante estar algemado e não guardar semelhança com os outros dois figurantes no ato do reconhecimento. Assere que o reconhecimento utilizado com prova para a condenação é nulo, sendo, no seu entender, forçosa a concessão da ordem pretendida. Menciona ainda a Resolução CNJ n. 484/2022, sobre recomendações aos procedimentos de reconhecimento fotográfico de pessoas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada da Turma. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 258. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento de pessoa, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa utilizado como prova para condenação. 4. A questão também envolve a análise da suficiência de outras provas para corroborar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoa, mesmo que não atenda estritamente ao art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa. 6. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente as provas, incluindo depoimentos e imagens, que confirmaram a autoria delitiva. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite que o reconhecimento fotográfico ou pessoal, quando acompanhado de outras provas, não enseja nulidade automática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a prova se corroborada por outros elementos. 2. A suficiência de outras provas pode suprir eventuais falhas no reconhecimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/12/2020; STF, RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.
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