STJ AREsp 2702532
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 664/666) interposto por LUCIMARA PRADO BARBOSA contra a decisão (e-STJ fls. 659/661) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao considerar incidir, na hipótese, o óbice da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, a agravante defendeu que "A Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso: A Agravante não pretende a reapreciação das provas, mas sim a revisão de interpretação equivocada do direito aplicável aos fatos já incontroversos. O que se discute é a correta aplicação da norma jurídica (art. 85, § 2º, CPC) no que tange à distribuição dos ônus da sucumbência. A violação da lei federal, nesse caso, decorre da errônea aplicação do direito ao caso concreto, o que é plenamente cabível em sede de recurso especial" (e-STJ fls. 664/665). Em seguida, teceu brevíssimos comentários acerca da violação do princípio da causalidade, da necessária distinção entre espólio e herdeira e, por fim, da indevida majoração dos honorários advocatícios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 671). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.