Decisão · STJ

STJ AREsp 2466564

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. ABSOVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LESÃO CORPORAL E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRONÚNCIA. OMISSÃO DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES MESMO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DADOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão de provas relevantes para aferição do elemento subjetivo na pronúncia. Recorrente absolvido pelo Tribunal de origem quanto aos crimes de vias de fato e ameaça e mantida a condenação quanto à lesão corporal e posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, em violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido violou o art. 619 do CPP ao não se manifestar sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia. 4. Para a pronúncia do réu, exige-se juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para que o Tribunal de origem profira novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. ABSOVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LESÃO CORPORAL E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRONÚNCIA. OMISSÃO DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES MESMO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DADOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão de provas relevantes para aferição do elemento subjetivo na pronúncia. Recorrente absolvido pelo Tribunal de origem quanto aos crimes de vias de fato e ameaça e mantida a condenação quanto à lesão corporal e posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, em violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido violou o art. 619 do CPP ao não se manifestar sobre dados probatórios relevantes para a aferição do elemento subjetivo na conduta do acusado, mesmo na etapa da pronúncia. 4. Para a pronúncia do réu, exige-se juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para que o Tribunal de origem profira novo julgamento.
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