Decisão · STJ

STJ AREsp 2646970

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a licitude da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sob a alegação de ausência de justa causa para a abordagem. O recorrente argumenta que houve violação aos artigos 157, caput, 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi conduzida de forma legal e com base em fundada suspeita, configurando situação de flagrância que legitima a apreensão dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado em casos de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência desta Corte admite a licitude da busca pessoal em situações onde há indícios suficientes que justifiquem a abordagem, como a visualização de objeto volumoso na cintura do réu, que aparentava ser uma arma. 4. No caso dos autos, os policiais, em diligência para localização de um aparelho celular roubado, observaram o recorrente portando um volume na cintura, motivo pelo qual realizaram a abordagem e, ao proceder à revista, encontraram entorpecentes. A situação foi caracterizada como flagrante delito, o que afasta a alegação de ilegalidade na atuação dos agentes. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é verificada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a busca pessoal fundamentada na fundada suspeita. 6. A pretensão de revisão dos elementos que embasaram a abordagem e a análise das circunstâncias do caso demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem, que manteve a condenação do ora agravante às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias, de reclusão início no regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, c. c. artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 157, caput, 244 e 301 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação do réu se deu com arrimo em provas ilícitas cuja ilicitude provém da atuação ilegal Polícia Militar que atuou sem justa causa para realização de abordagem, fazendo busca pessoal fundada no art. 244 do Código de Processo Penal sem motivação idônea. Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a violação dos supracitados dispositivos de lei federal, a ilegalidade da atuação da PM e a ilicitude das provas obtidas a partir dessa atuação, e consequentemente seja reformado o V. Acórdão ora vergastado para absolver o recorrente nos termos do art. 386, Incisos II e V do Código de Processo Penal. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Daí o presente agravo, no qual a defesa alega não incidir o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, contestando a licitude da busca pessoal realizada sem mandado judicial, sob a alegação de ausência de justa causa para a abordagem. O recorrente argumenta que houve violação aos artigos 157, caput, 244 e 301 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi conduzida de forma legal e com base em fundada suspeita, configurando situação de flagrância que legitima a apreensão dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado em casos de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência desta Corte admite a licitude da busca pessoal em situações onde há indícios suficientes que justifiquem a abordagem, como a visualização de objeto volumoso na cintura do réu, que aparentava ser uma arma. 4. No caso dos autos, os policiais, em diligência para localização de um aparelho celular roubado, observaram o recorrente portando um volume na cintura, motivo pelo qual realizaram a abordagem e, ao proceder à revista, encontraram entorpecentes. A situação foi caracterizada como flagrante delito, o que afasta a alegação de ilegalidade na atuação dos agentes. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é verificada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a busca pessoal fundamentada na fundada suspeita. 6. A pretensão de revisão dos elementos que embasaram a abordagem e a análise das circunstâncias do caso demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →