STJ EREsp 2153545
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro material no título executivo nem decisão contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para impedir a alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 538/551): A decisão agravada consignou expressamente que a fixação dos honorários ocorreu em contrariedade ao Decreto-Lei nº 1.025/69 e ao Tema Repetitivo 400 desse STJ .. Todavia, entendeu que não seria possível verificar, "de pronto", a ocorrência de erro material .. Ademais, constou que o AgRg no REsp n. 1.102.720/DF, citado no acórdão do TRF-3, não possuiria similitude fático-jurídica com a situação do processo .. Ocorre que o paradigma mencionado se amolda perfeitamente ao caso concreto levado a esse Colegiado por meio do agravo interno. .. Em casos de parcelamento do débito com a inclusão da verba honorária, termos do DL 1.025/69, a manutenção da condenação em honorários é manifestamente descabida, de modo que, acaso restasse eventualmente mantida em decisão judicial, se trataria obviamente de um erro material e não importaria em violação à coisa julgada, na medida em que a exclusão dos honorários é decorrência lógica da parcelamento, sendo a inexigibilidade da obrigação de pagar os honorários de sucumbência uma mera consequência desse fato. Aliás, a respeito da suposta ofensa à coisa julgada suscitada pela Fazenda Nacional, cabe ressaltar esse STJ consignou em inúmeras ocasiões que o reexame da alegação de ofensa à coisa julgada é vedado pela Súmula 07/STJ, notadamente quando houve expressa manifestação sobre a questão pelas instâncias ordinárias, pois isso evidentemente implicaria em necessário reexame do conjunto fático-probatório. Portanto, respeitosamente, seria o caso de não conhecimento da alegação de ofensa à coisa julgada, por óbice da Súmula 07/STJ. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 558). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro material no título executivo nem decisão contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.