Decisão · STJ

STJ AREsp 2623588

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE FÁTIMA DE CAMPOS VARGAS contra a decisão que não conheceu do agravo devido à aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.573/1.575 ). Naquela oportunidade, concluiu-se que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula nº 283/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.579/1.585 ), o agravante requer a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a decisão combatida, em embargos de declaração, não se manifestou sobre os pontos cruciais do julgado. Sustenta, também, que não há no recurso "qualquer ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, pois busca-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação a letra da lei, tendo por base as decisões proferidas, sem sequer ser necessário que se debruce sobre os documentos e depoimentos acostados nos autos". O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.601/1.605). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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