Decisão · STJ

STJ AREsp 2391332

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROPÓSITO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que as provas indicam a prática de tráfico de drogas, enquanto a Corte de origem considerou a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos como indicativa de uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de drogas apreendidas e a dúvida quanto à traficância justifica a prática do crime de tráfico para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem fundamentou a manutenção da condenação pelo porte de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de drogas apreendidas - 4,89 g de maconha e 1,95 g de crack - e na ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação comercial dos entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de desclassificação para uso pessoal quando não demonstrada a destinação comercial das drogas. 6. O Superior Tribunal de Justiça não deve reanalisar matéria fática e probatória, respeitando a função de uniformizar a interpretação das leis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROPÓSITO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que as provas indicam a prática de tráfico de drogas, enquanto a Corte de origem considerou a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos como indicativa de uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de drogas apreendidas e a dúvida quanto à traficância justifica a prática do crime de tráfico para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem fundamentou a manutenção da condenação pelo porte de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de drogas apreendidas - 4,89 g de maconha e 1,95 g de crack - e na ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação comercial dos entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de desclassificação para uso pessoal quando não demonstrada a destinação comercial das drogas. 6. O Superior Tribunal de Justiça não deve reanalisar matéria fática e probatória, respeitando a função de uniformizar a interpretação das leis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
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