Decisão · STJ

STJ AREsp 2605067

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor" (REsp 2.009.507/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 2. O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. Assim, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METALFERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 591/593) desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, que "o caso em comento explicita o pagamento de boa-fé em razão da usualidade e forma normal de cobrança de boletos, levando o agravante ao erro, afinal, sempre pagou os boletos enviados por aquele remetente após a ciência de que era a empresa desde o primeiro pagamento" (fl. 598). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 605/614. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor" (REsp 2.009.507/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 2. O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. Assim, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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