STJ HC 937562
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMAGENS DE CAMÊRAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, em que a Defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e pleiteia a absolvição do paciente por insuficiência de provas. A Defesa também contesta a cumulação de causas de aumento de pena no crime de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade no procedimento de reconhecimento do paciente e na aplicação das causas de aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, embora não tenha seguido estritamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo o depoimento das vítimas e imagens capturadas por câmeras de segurança. Assim, o reconhecimento é válido e não há nulidade a ser reconhecida. 5. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de causas de aumento de pena no crime de roubo, quando devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP). No caso, a decisão de origem aplicou sucessivamente as majorantes referentes ao uso de arma de fogo e ao concurso de agentes, com base em fundamentos concretos. 6. A revisão do conjunto probatório e a reanálise de fatos não são admissíveis na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem não concedida de ofício. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por DIEGO MAXIMILIANO DA SILVA ALMEIDA, o qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º- A, I, do CP a pena privativa de liberdade de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa na razão unitária do mínimo legal, a ser cumprida em regime fechado. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, e que seja aplicada penas uma causa de aumento de pena. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova, ou subsidiariamente que seja refeita a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMAGENS DE CAMÊRAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, em que a Defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e pleiteia a absolvição do paciente por insuficiência de provas. A Defesa também contesta a cumulação de causas de aumento de pena no crime de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade no procedimento de reconhecimento do paciente e na aplicação das causas de aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, embora não tenha seguido estritamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo o depoimento das vítimas e imagens capturadas por câmeras de segurança. Assim, o reconhecimento é válido e não há nulidade a ser reconhecida. 5. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de causas de aumento de pena no crime de roubo, quando devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP). No caso, a decisão de origem aplicou sucessivamente as majorantes referentes ao uso de arma de fogo e ao concurso de agentes, com base em fundamentos concretos. 6. A revisão do conjunto probatório e a reanálise de fatos não são admissíveis na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem não concedida de ofício.