Decisão · STJ

STJ HC 923533

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-06
CIVIL
Direito processual penal. Embargos de declaração. Prisão domiciliar. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar para mãe de criança de 12 anos, portadora de TDAH e TEA, condenada em regime inicial fechado. 2. A embargante alega contradição no acórdão, pois o fundamento relativo à existência de risco para a criança em razão da droga e da existência de arma em sua residência não merece prosperar, eis que, na época dos fatos, ela e sua filha não se encontravam residindo no endereço. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, para a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo destinados apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. Não se vislumbra vício a ser sanado na via dos aclaratórios, pois a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência mais atualizada deste Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo destinados apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 833.912/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.365/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 745.863/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 556.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/4/2020; STF, RHC n. 217.380 AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022; STF, HC n. 234.256, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Z anin, DJe de 25/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE MORENO MENDONÇA contra acórdão Quinta Turma, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. MÃE DE CRIANÇA DE 12 ANOS, PORTADORA DE TDAH E DE TEA, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONTRAINDICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada em face de circunstância excepcional a contraindicar o benefício - ela tinha participação relevante na traficância, "auxiliando no armazenamento e fornecimento dos entorpecentes aos demais integrantes da associação criminosa, revelando sua acentuada periculosidade." Ademais, o armazenamento dos entorpecentes e a posse da arma apreendida foram em sua residência, demonstrando o risco à integridade de sua filha, situação que, ao contrário da alegação de que seria essencial à criança portadora de enfermidade, trazia-lhe perigo. 3. Agravo regimental desprovido." (e-STJ, fl. 489). Nas razões recursais, a embargante alega contradição no acórdão, pois o fundamento relativo à existência de risco à criança em razão da droga e da arma na residência não merece prosperar. Afirma que foi apreendida quantidade ínfima da droga dentro de um saco plástico em um guarda-roupas, e um revólver calibre .38 dentro de uma bolsa sobre um armário. Aduz que, na época dos fatos e do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ela e sua filha não se encontravam residindo naquele endereço e o imóvel costumava a ficar fechado, tanto assim que os investigadores tiveram de acionar o chaveiro. Ressalta que a própria denúncia não aponta a existência de traficância na sua residência. Assevera que o pedido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior e argumenta que a Segunda Turma do STF "já consignou que a prática do tráfico na residência não é circunstância que, por si só, impede a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ, fl. 507). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Prisão domiciliar. Inexistência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar para mãe de criança de 12 anos, portadora de TDAH e TEA, condenada em regime inicial fechado. 2. A embargante alega contradição no acórdão, pois o fundamento relativo à existência de risco para a criança em razão da droga e da existência de arma em sua residência não merece prosperar, eis que, na época dos fatos, ela e sua filha não se encontravam residindo no endereço. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, para a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo destinados apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. Não se vislumbra vício a ser sanado na via dos aclaratórios, pois a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência mais atualizada deste Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo destinados apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 833.912/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.365/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 745.863/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 556.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/4/2020; STF, RHC n. 217.380 AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022; STF, HC n. 234.256, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Z anin, DJe de 25/10/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →