STJ AREsp 2614673
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela defesa, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, além das implicações da Lei nº 8.072/1990, devido à prática de tráfico de drogas. O Tribunal de origem desproveu os recursos de apelação de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se pode ser desclassificada para a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado, com indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos aptos a indicar que os entorpecentes não seriam destinados ao consumo pessoal: variedade da droga apreendida (12,2g de maconha, 9,1g de cocaína e 6,1g de crack, em porções individuais), prova testemunhal, depoimento judicial do acusado, em que afirmou que "entregou a consumo a substância entorpecente cocaína aos indivíduos que estavam junto com ele no momento da abordagem", bem como a apreensão de balança de precisão em poder do corréu. 5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores para desclassificar a conduta imputada ao agravante demanda reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com as implicações da Lei n. 8.072/90, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, foram desprovidos. Sustenta a defesa, no recurso especial, violação dos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006, aduzindo ser devida a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da mencionada lei. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pela defesa, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, além das implicações da Lei nº 8.072/1990, devido à prática de tráfico de drogas. O Tribunal de origem desproveu os recursos de apelação de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante caracteriza o crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se pode ser desclassificada para a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado, com indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos aptos a indicar que os entorpecentes não seriam destinados ao consumo pessoal: variedade da droga apreendida (12,2g de maconha, 9,1g de cocaína e 6,1g de crack, em porções individuais), prova testemunhal, depoimento judicial do acusado, em que afirmou que "entregou a consumo a substância entorpecente cocaína aos indivíduos que estavam junto com ele no momento da abordagem", bem como a apreensão de balança de precisão em poder do corréu. 5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores para desclassificar a conduta imputada ao agravante demanda reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.