STJ AREsp 2601243
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO (CC, ART. 1.876, § 2º). DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO À REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.876, § 2º, do CC/2002, o testamento particular elaborado por processo mecânico "não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão". 2. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas" (REsp 1.639.021/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, além da ausência de oitiva de uma das três testemunhas, sem que tenha sido declarada qualquer circunstância excepcional justificadora, as instâncias ordinárias entenderam não ser possível constatar, com segurança, se o documento corresponde à real vontade do testador, pois ele não assinou a página do testamento que contém o ato de disposição da totalidade de seus bens em favor da recorrente. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DAS TESTEMUNHAS CRISTÃS DE JEOVÁ contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a irregularidade na representação processual. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a advogada subscritora do recurso especial, DRA. NNATHANA RAIMUNDO MATOS VALERA, já atuava regularmente nos autos de origem mesmo antes do início da jurisdição recursal, conforme substabelecimento de fl. 328. Alega que somente juntou o substabelecimento de fls. 497/498, relativo à Dra. Cristina Lee, "em razão da inespecífica e inexata informação da certidão de fls. 493" (fl. 527), por entender que a serventia o estava exigindo, ainda que equivocadamente. Defende que "(..) a Dra. Nnathana já podia, naquela altura, como de fato o fez, assinar autonomamente, singularmente, o Recurso Especial, em 06/11/2023 (e-STJ Fl.377) e o Agravo em Recurso Especial, em 26/12/2024 (e-STJ Fl.462), considerando que, conforme será melhor explanado na sequência, assinatura de peça processual em autos digitais, pela de lei de regência (Lei Federal 11.419/2006 - Lei do Processo Eletrônico), não é aquela que consta grafada no corpo da peça, mas sim aquela pela qual se utiliza um "certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" ou "mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário" (art. 1º, parágrafo 2 º, inciso III, alíneas "a" e "b" e caput do art. 2º)" (fls. 527/528). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO (CC, ART. 1.876, § 2º). DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO À REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.876, § 2º, do CC/2002, o testamento particular elaborado por processo mecânico "não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão". 2. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas" (REsp 1.639.021/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, além da ausência de oitiva de uma das três testemunhas, sem que tenha sido declarada qualquer circunstância excepcional justificadora, as instâncias ordinárias entenderam não ser possível constatar, com segurança, se o documento corresponde à real vontade do testador, pois ele não assinou a página do testamento que contém o ato de disposição da totalidade de seus bens em favor da recorrente. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.