STJ AREsp 2722030
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUERES E ENCARGOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de execução de alugueres e encargos cumulada com reparação por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CHRISTIANE MARIA RIBAS BERGER e RODRIGO OTAVIO SARRAFF BERGER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de execução de alugueres e encargos cumulada com reparação por danos materiais movida por LINCOLN DE SOUZA SAMPAIO contra CHRISTIANE MARIA RIBAS BERGER, CHRISTIANE MARIA RIBAS, RODRIGO OTAVIO SARRAFF BERGER. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus/agravantes ao pagamento dos valores referentes a aluguéis e demais encargos inadimplidos relacionados à locação do imóvel comercial, bem como R$ 4.500,00 a título de multa por infração de obrigação contratual, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ressaltou que "Os cálculos deverão ser apresentados pelo autor quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença, devendo abater os valores pagos pelos réus e reconhecidos nesta sentença (R$ 2.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00, feitos respectivamente em dezembro/2011, janeiro/2012 e fevereiro/2012 (mov. 61.9, 61.10 e 61.11), mais o depósito de R$ 5.100,00, realizado em março/2012 - mov. 61.12), devendo o abatimento ser feito nas datas dos pagamentos". (e-STJ fl. 673) Ademais, julgou improcedente a reconvenção.