Decisão · STJ

STJ HC 950272

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-06
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ABSOLVER O PACIENTE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa alega que o reconhecimento fotográfico do paciente, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é inválido e não pode embasar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, e se tal reconhecimento, isoladamente, pode sustentar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado desta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, reconhece que o descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico, mesmo que este tenha sido confirmado posteriormente em juízo. 4. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de condenação com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a devida formalidade, e, embora tenha havido repetição do reconhecimento em juízo, a falha inicial contamina os atos subsequentes. 5. Verifica-se, ademais, a ausência de outras provas suficientes para corroborar a autoria do crime imputado ao paciente, o que impõe a absolvição nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 6. O Estado-acusador tem o dever de produzir provas suficientes que sustentem a condenação, e, diante da insuficiência probatória, a prisão do paciente configura flagrante ilegalidade que deve ser corrigida por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 46). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo, previstos no artigo 157, caput, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ABSOLVER O PACIENTE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa alega que o reconhecimento fotográfico do paciente, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é inválido e não pode embasar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, e se tal reconhecimento, isoladamente, pode sustentar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado desta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, reconhece que o descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico, mesmo que este tenha sido confirmado posteriormente em juízo. 4. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de condenação com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a devida formalidade, e, embora tenha havido repetição do reconhecimento em juízo, a falha inicial contamina os atos subsequentes. 5. Verifica-se, ademais, a ausência de outras provas suficientes para corroborar a autoria do crime imputado ao paciente, o que impõe a absolvição nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 6. O Estado-acusador tem o dever de produzir provas suficientes que sustentem a condenação, e, diante da insuficiência probatória, a prisão do paciente configura flagrante ilegalidade que deve ser corrigida por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, nos termos do art. 386, V, do CPP.
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