Decisão · STJ

STJ REsp 2166554

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos previstos nos julgado da 2ª Seção (EREsp 1.886.929/SP), de forma a possibilitar o fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS, com a consequente ocorrência de negativa indevida de cobertura de exame, configurando a prática de ilícito civil, bem como sobre a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCO ANTONIO FERRARI SUFFI, em face da recorrente, em razão de negativa indevida de exame de "Cintilografia de hemácias", para rastreamento de doenças, tais como tumores do fígado. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, no sentido de determinar à agravante que forneça ao agravado a autorização e o encaminhamento administrativo para a realização do exame de que necessita (cintilografia de hemácias marcadas), nos exatos termos do relatório médico; e ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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