Decisão · STJ

STJ AREsp 2709898

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. MODUS OPERANDI. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se o reconhecimento da referida causa de diminuição demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades ilícitas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). 4. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido fundamentaram que o recorrente transportava grande quantidade de droga (108,50 kg de cocaína), o que indica envolvimento com organização criminosa e, por conseguinte, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Ademais, a participação do recorrente e outro indivíduo que conseguiu fugir da abordagem policial, em operação transnacional envolvendo transporte de droga via embarcação próximo à fronteira com o Paraguai, com modus operandi típico de organizações criminosas, demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a profissionalidade na empreitada criminosa. 5. Para o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a análise não se limita à quantidade de droga apreendida, devendo-se avaliar outros elementos, como a forma de contratação e a dinâmica dos fatos, o que no caso concreto indicou a atuação do recorrente em associação criminosa. 6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 306-309). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. MODUS OPERANDI. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se o reconhecimento da referida causa de diminuição demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades ilícitas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). 4. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido fundamentaram que o recorrente transportava grande quantidade de droga (108,50 kg de cocaína), o que indica envolvimento com organização criminosa e, por conseguinte, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Ademais, a participação do recorrente e outro indivíduo que conseguiu fugir da abordagem policial, em operação transnacional envolvendo transporte de droga via embarcação próximo à fronteira com o Paraguai, com modus operandi típico de organizações criminosas, demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a profissionalidade na empreitada criminosa. 5. Para o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a análise não se limita à quantidade de droga apreendida, devendo-se avaliar outros elementos, como a forma de contratação e a dinâmica dos fatos, o que no caso concreto indicou a atuação do recorrente em associação criminosa. 6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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