Decisão · STJ

STJ REsp 2084315

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), perseguição (art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147 do CP). O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção entre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de perseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes de perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii) estabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida como delitos autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas delitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos, ainda que relacionadas a um mesmo contexto fático. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a administração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça tutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima. 5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato ilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas ameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima, sendo caracterizado o concurso material de crimes. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual para a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo qual não há incidência do princípio da consunção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou recurso de apelação criminal ali interposto. Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), perseguição (art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147 do CP). O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção entre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de perseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes de perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii) estabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida como delitos autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas delitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos, ainda que relacionadas a um mesmo contexto fático. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a administração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça tutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima. 5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato ilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas ameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima, sendo caracterizado o concurso material de crimes. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual para a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo qual não há incidência do princípio da consunção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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