STJ AREsp 2545672
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para que seja desprovido o recurso especial (e-STJ, fls. 838-845). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.