Decisão · STJ

STJ AREsp 2557236

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do s requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/2, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida (10g de cocaína, 107g de maconha e 1,31g de crack) não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado às reprimendas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/06. Inconformada, a Defensoria Pública recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo mantendo inalterada a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os aclaratórios opostos pela defesa, foram parcialmente acolhidos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (sem, todavia, qualquer efeito prático), nos termos supra. Foi interposto recurso especial pela defesa, apontando violação dos arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que "foram apreendidos 10g de cocaína, 107,0g de maconha e 1,31g de crack, quantidade não substancialmente elevada e que não permite concluir pela maior gravidade da conduta a fim de afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 em seu grau máximo" (e-STJ fl. 309). Requereu o provimento do recurso para a aplicação do patamar máximo do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, o recorrente alega que não incide o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, na qual a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do s requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/2, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida (10g de cocaína, 107g de maconha e 1,31g de crack) não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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