STJ AREsp 2670601
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.999.005/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3. As instâncias ordinárias concluíram que a autora da ação de cobrança comprovou os fatos constitutivos de seu direito - efetiva prestação dos serviços contratados e ausência de pagamento das notas fiscais - e que, por outro lado, a ré não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não comprovou o alegado descumprimento contratual da recorrida, apto a justificar eventual retenção de valores, ou alegado excesso de cobrança. 4. A alteração de tal entendimento demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 421/422), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando que não há falar em incidência da Súmula 182 desta colenda Corte, diante da impugnação específica e expressa de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (vide certidões de fls. 440/441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.999.005/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3. As instâncias ordinárias concluíram que a autora da ação de cobrança comprovou os fatos constitutivos de seu direito - efetiva prestação dos serviços contratados e ausência de pagamento das notas fiscais - e que, por outro lado, a ré não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não comprovou o alegado descumprimento contratual da recorrida, apto a justificar eventual retenção de valores, ou alegado excesso de cobrança. 4. A alteração de tal entendimento demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.