STJ REsp 2146798
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.050): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIACIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CF. EXAME. NÃO CABIMENTIO NA VIS ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 938 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em suma, que "ao contrário do entendimento acima transcrito, todas as legislações trazidas pelo ora Agravante, que embasam o seu pleito, não são suficientes por si só, para ensejar a interposição de Recurso Extraordinário. Pelo contrário, pois cada artigo de cada Lei e/ou Decreto, de maneira conjunta e complementar, criam o fundamento capaz de demonstrar a violação dos direitos do agravante." (fl. 1.065). Acrescenta ainda que "atacou a referida decisão pautado no laudo, através de Recurso de Apelação, ocasião em que demonstrou ao Tribunal "a quo" que a decisão proferida em primeiro grau é nula de pleno direito, pois cerceou, de forma flagrante, o seu direito de defesa e violou a Constituição Federal - Artigos: 1º, inc. III; 3º, inc. IV; 7º, inc. XXXI e 37, inc. VIII., a Lei Nº 7.853 de 1989 - Artigos 1º, §2º; 8º, inc. II., o Decreto Nº 3.298 de 1999 - Artigo 3º, inc. I, II e III., o Decreto Nº 9.508 de 2018 - Artigo 2º, inc. II., bem como os artigos do CPC" (fl. 1.070). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.