STJ AREsp 2620573
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS PROCURATÓRIOS. INTIMAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INEXISTENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme E nunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz da Súmula 115 do STJ, na instância recursal extraordinária, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo necessária a apresentação da cadeia completa de procurações e respectivos substabelecimentos, no prazo determinado, sob pena de preclusão temporal. 3. No caso dos autos, ocorreu preclusão temporal, pois a parte foi intimada para regularização da representação processual, mas só tomou as providencias necessárias após o transcurso do prazo determinado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FURTADO FERNANDES ADVOGADOS contra decisão da Presidência deste Tribunal que, com apoio na Súmula 115 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial". A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 3037/3050): A decisão agravada incorre em error in judicando uma vez que os advogados subscritores do recurso estão devidamente constituídos pela parte autora, Xerox Comércio e Indústria Ltda., conforme procurações válidas nos autos. A exigência de uma procuração específica em nome da sociedade de advogados, quando os advogados já possuem poderes outorgados pela parte, contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, comprometendo a celeridade e eficiência do processo. Por fim, considerando que a decisão concluiu que o escritório Furtado Fernandes Advogados não tinha advogados legalmente constituídos nos autos, a intimação deveria ter sido direcionada direta e pessoalmente à sociedade advocatícia, uma vez que não havia certeza sobre quem a representava naquela ocasião. Entretanto, verifica-se que, no caso em questão, os advogados da sociedade Furtado Fernandes Advogados foram intimados acerca da decisão embargada, e não a própria sociedade. Diante do exposto, as Agravantes respeitosamente entendem que a decisão agravada merece revisão para reconhecer a validade das procurações juntadas, assegurando às Agravantes o direito de terem seus argumentos apreciados, garantindo-se o cumprimento adequado da prestação jurisdicional. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 3056/3058). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS PROCURATÓRIOS. INTIMAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INEXISTENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme E nunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz da Súmula 115 do STJ, na instância recursal extraordinária, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo necessária a apresentação da cadeia completa de procurações e respectivos substabelecimentos, no prazo determinado, sob pena de preclusão temporal. 3. No caso dos autos, ocorreu preclusão temporal, pois a parte foi intimada para regularização da representação processual, mas só tomou as providencias necessárias após o transcurso do prazo determinado. 4. Agravo interno não provido.